segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Projeto de lei do SETAP - 2104/07 Regulamentação das atividades [05/09/2007]

Está em trâmite na Câmara dos Deputados o projeto de lei nº 2104/07 apresentado pelo deputado João Paulo Cunha no qual irá regulamentar a atividade da tatuagem e piercing no Brasil.
Projeto de lei do SETAP 2104/07:
Dispõe sobre a Regulamentação da ATIVIDADE de DERMOPIGMENTAÇÃO ARTÍSTICA (popularmente chamada de TATUAGEM) e PERFURAÇÃO CORPORAL (popularmente chamado de Piercing) e condições de funcionamento dos estúdios de TATUAGEM e BODY PIERCING.
Artigo 1º - Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:

Inciso I – PRÁTICA DE DERMOPIGMENTAÇÃO ARTISTICA ou TATUAGEM;
Inciso II – Pratica de DERMOPIGMENTAÇÂO ESTÉTICA - emprego de técnicas, que sejam conhecidas, com o objetivo de pigmentar a pele, com finalidade de simular maquiagem no rosto ou corrigir ou ainda disfarçar imperfeições, cicatrizes, hipercromias ou discromias.

Inciso III – PROCEDIMENTOS INERENTES Á PRÁTICA DE DERMOPIGMENTAÇÃO: procedimentos invasivos que consistem na introdução intradérmica de substâncias corantes por meio de agulhas ou dispositivos que cumpram igual finalidade;

Inciso IV - substâncias corantes: tintas atóxicas fabricadas especificamente para o uso em DERMOPIGMENTAÇÃO;

Inciso V – DEMOPIGMENTADOR ARTÍSTICO OU TATUADOR é o indivíduo que domina técnicas destinadas a pigmentar a pele com finalidade artística;
Inciso VI – DERMOPIGMENTADOR ESTÈTICO OU MICROPIGMENTADOR é o indivíduo que domina as técnicas destinadas a pigmentar a pele do rosto com finalidade estética;

Inciso VII – PRÁTICA DE Perfuração Corporal: emprego de técnicas próprias com o objetivo de fixar adornos compatíveis com o corpo humano;

Inciso VIII – PROCEDIMENTOS INERENTES Á PRÁTICA DE Perfuração Corporal: procedimentos invasivos que consistem na introdução, através da pele, de adornos objetivando fixá-los no corpo humano;

Inciso IX – GABINETE DE Perfuração Corporal: é o estabelecimento de interesse à saúde que desenvolve a prática do piercing;

Inciso X – PERFURADOR CORPORAL OU Body PIERCER: é o indivíduo que domina técnicas destinadas a introduzir e fixar adornos no corpo humano.

Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais, profissionais liberais, ou qualquer pessoa que aplique DERMOPIGMENTAÇÃO em outrem, ou a colocação de PIERCINGS e adornos, tais como brincos, argolas, jóias de body piercing e outros, que perfurem a pele ou membro do corpo humano, ainda que a título não oneroso, serão obrigados a observar em seus estabelecimentos as condições de funcionamento fixadas nesta Lei.
Art. 3º - Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão contar com:
a) Identificação clara e precisa do estabelecimento, de forma que a sua finalidade seja facilmente compreendida pelo público;
b) Cadastro numerado de clientes atendidos, conforme modelo fornecido pelo órgão representativo da classe, organizado de tal forma que possa ser objeto de rápida verificação por parte das autoridades sanitárias competentes, contendo os seguintes registros:
• (1) Identificação do cliente: nome completo, idade, sexo e endereço completo;
• (2) Data do atendimento do cliente;
• (3) Histórico médico do cliente;
c)Livro de registro de acidentes contendo:
• (1) Anotação de acidente, de qualquer natureza, que envolva o cliente ou o executor de procedimentos;
• (2) No caso da prática de DERMOPIGMENTAÇÃO, inclui-se a anotação de reação alérgica aguda após o emprego de substâncias corante, bem como reação alérgica tardia comunicada pelo cliente ao responsável pelo estabelecimento, tais como: infecção localizada, dentre outras, data da ocorrência do acidente.
Art. 4º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Lei deverão garantir a prestação de informações a todos os clientes sobre os riscos decorrentes da execução de procedimentos em contrato assinado entre as partes, conforme modelo fornecido pelo órgão representativo da classe, bem como solicitar aos clientes que os informem sobre a ocorrência de eventuais complicações.
Parágrafo único - Todos os clientes deverão ser informados, antes da execução dos procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas que podem envolver a posterior remoção de tatuagens.
Art. 5º - No que se refere à estrutura física, dos estúdios de DERMOPIGMENTAÇÃO e de Piercing deverão ser dotados de:
I - Sala de recepção;
II - Banheiro;
III - Sala de procedimento de DERMOPIGMENTAÇÃO;
IV - Sala de procedimentos de piercing;
V - Sala de esterilização;
VI - Compartimento mínimo de um M² (um metro quadrado) impermeável, para armazenamento do lixo infectado para recolhimento por empresa especializada;
VII - Interligação com os sistemas públicos de água potável e de esgoto sanitário;
VIII - Ambiente para a realização de procedimentos inerentes à prática de DERMOPIGMENTAÇÃO e de piercing, com dimensão mínima de 9 metros quadrados e largura mínima de 3 metros lineares.
Art. 6º - Normas e Equipamentos essenciais para o exercício da atividade;
I - Certificado Curso de Primeiros Socorros;
II - Certificado curso de Fisiologia da Pele através do órgão representativo da categoria, atestado por profissionais do CRM, CRO OU CRBM, realizado e expedido através do órgão representativo da categoria profissional;
III - Certificado curso de bio segurança, Esterilização e Controle de Infecção, atestado por profissional do CRM, CRO OU CRBM, realizado e expedido através do órgão representativo da categoria profissional;
IV - Pisos e paredes revestidos de materiais lisos, impermeáveis ou pintura branca lavável nas paredes;
V - Pia com bancada e água corrente com acionamento por pedal, cotovelo ou sensor, nas salas de procedimento e sala de esterilização;
VI - Aparelho de esterilização Autoclave, acima de 12 litros com RMS;
VII – Lavadora ultra-som com RMS;
VIII - Alvará de funcionamento;
IX - Alvará da vigilância sanitária;
X - Laudo da detetização do estabelecimento;
XI - Laudo da limpeza da caixa de água;
XII - Laudo do teste Biológico e Químico da autoclave;
XIII – Atestado de saúde e carteira de vacinação em dia com todas as vacinas para doenças infectocontagiosas;
XIV - Credenciamento do recolhimento do lixo infectado;
XV - Toalheiro com papel toalha descartável;
XVI – Saboneteira com sabonete líquido anti-séptico;
XVII - Coletor de materiais perfurocortantes;
XVIII - Lixeira acionada por pedal;
XIX - Frascos de tintas para DERMOPIGMENTAÇÃO com rótulos contendo procedência, data de validade, número de validade, número de lote, químico responsável e RMS;
XX - Barbeadores, lençol, filme de PVC, recipientes para tinta e espátulas descartáveis.
Art. 7º - É proibido uso de ventilador na sala de DERMOPIGMENTAÇÃO e piercing.
Art. 8º - Na execução de procedimentos inerentes às práticas de DERMOPIGMENTAÇÃO, antes de atender cada cliente, o Tatuador prático deverá:
I - Realizar a lavagem das mãos com água e sabonete liquido anti-séptico;
II - Limpar a bancada na frente do cliente, com álcool etílico a 70% e preparar o campo de trabalho com filme de PVC e Babador impermeável descartável, a bancada deverá estar livre de qualquer objeto que não faça parte do processo;
III - Encapar com filme de PVC a almotolia ou borrifador, máquina de tatuar, fio da máquina, pedal, e as superfícies que entrem em contato com a pele do cliente durante a execução do procedimento;
IV - Realizar novamente a lavagem das mãos com água e sabonete líquido anti-séptico e em seguida fazer a anti-sepsia das mãos com álcool etílico a 70% ou clorexidina a 2%;
V - Realizar a limpeza da pele do cliente com água e sabonete anti-séptico, e fazer a raspagem dos pelos do local a ser tatuado com lâmina descartável;
VI - Em seguida proceder à anti-sepsia da pele do cliente com álcool etílico a 70%, ou clorexidina a 2% com tempo de exposição mínimo de 3 minutos;
VII - Vestir avental, máscara, óculos de proteção e luvas;
VIII - Se for preciso manipular materiais durante o processo da DERMOPIGMENTAÇÃO, o profissional deverá descartar as luvas e calçar outro par de luvas novas,
IX - Após a realização do trabalho, tudo deverá ser descartado na presença do cliente;
X - Todo material utilizado no procedimento que cause corte ou perfurações, devem ser descartadas em coletores perfurocortantes;
XI - Todo material utilizado com secreções deve ser descartado em saco de lixo branco específico para coleta de resíduos infectantes.
Art. 9º - Na execução de procedimentos inerentes ás práticas de body piercing, antes de atender cada cliente, o piercing prático deverá:
I - Realizar a lavagem das mãos com água e sabonete liquido anti-séptico;
II - Limpar a bancada na frente do cliente, com álcool etílico a 70% e preparar o campo de trabalho com filme de PVC e toalha PVC descartável, a bancada deverá estar livre de qualquer objeto que não faça parte do processo;
III - Encapar com filme de PVC os:
Borrifadores, lanternas, paquímetros, caneta atóxica para marcação;
IV - Forrar com lençol descartável: maca e cadeira;
V - Realizar novamente a lavagem das mãos com água e sabonete líquido anti-séptico e em seguida fazer a anti-sepsia das mãos com álcool etílico a 70% ou clorexidina a 2%;
VI - Vestir avental, máscara e luvas;
VII - Realizar a limpeza da pele do cliente com água e sabonete líquido anti-séptico e em seguida proceder à anti-sepsia da pele com álcool etílico a 70% ou clorexidina a 2%, com exposição mínima de 3 minutos;
VIII - Se for preciso manipular materiais durante o processo da colocação de piercing, o piercer deverá descartar as luvas e calçar par de luvas novas.
Art. 10º - É proibido fazer funcionar Ateliês de DERMOPIGMENTAÇÃO e de Piercing em sótãos e porões de edificações, assim como em edificações insalubres.
Art. 11º - Todo o instrumental empregado na execução de procedimentos inerentes às práticas de DERMOPIGMENTAÇÃO e de piercing deverá, obrigatoriamente, ser submetido a processos de descontaminação, limpeza e esterilização ou descartado de forma apropriada.
§ 1º - As agulhas, lâminas ou dispositivos destinados a remover pêlos, empregados na prática da DERMOPIGMENTAÇÃO, deverão ser descartáveis e de uso único;
§ 2º - Antes de serem introduzidos e fixados no corpo humano, os adornos deverão ser submetidos a processo de esterilização.
Art. 12º Somente poderão ser empregadas na execução de procedimentos inerentes à prática de DERMOPIGMENTAÇÃO, tintas atóxicas fabricadas especificamente para tal finalidade, com data de validade e número de lote;
Art. 13º - Os produtos, artigos e materiais descartáveis ou não destinados à execução de procedimentos deverão ser acondicionados em armários exclusivos para tal finalidade, limpos, sem umidade e que sejam mantidos fechados.
Parágrafo único - Os produtos empregados na higienização ambiental deverão ser acondicionados em locais próprios, separados dos produtos usados na limpeza e esterilização dos materiais empregados nos procedimentos.
Art. 14º - É expressamente proibida a realização da prática de DERMOPIGMENTAÇÃO e de Piercing em menores de 16 anos. Os adolescentes acima de 16 anos necessitam da presença e autorização dos pais em documento conforme modelo fornecido pelo órgão representativo da classe e com assinatura reconhecida em cartório.
Art. 15º - Os estúdios de DERMOPIGMENTAÇÃO e de Body Piercing somente poderão funcionar mediante cadastramento, junto às autoridades competentes e o credenciamento no órgão representativo da sua categoria profissional para possuir o alvará de funcionamento e alvará sanitário nas cidades onde há alvarás distintos.
Art. 16º - Os estabelecimentos referidos nesta Lei terão prazo de 90 (noventa) dias para observar as determinações nela dispostas.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei é inspirado na portaria CVS-12, de 30/07/99, vigente no âmbito do estado de São Paulo, que dispõe sobre os estabelecimentos de interesse à saúde, denominados de Ateliês de Body Piercing e Ateliês de DERMOPIGMENTAÇÃO, reconhecendo a importância de normas mais severas no desenvolvimento das atividades acima referidas visando salvaguardar a vida humana, ao mesmo tempo disciplinar os estabelecimentos que exploram a atividade acima mencionada.
É notório o risco de contrair doenças infectas contagiosas em Ateliês de Body Piercing e Tatuagens, pois, não raramente ocorre à inobservância das precauções universais de bio segurança, sendo constatado o uso de utensílios, bem como meio de desinfecção e esterilização fora dos padrões mínimos de higiene e segurança.
As determinações de medidas eficazes para o controle de doenças transmissíveis nesses tipos de atividades, são de responsabilidade das autoridades sanitárias, que igualmente devem intervir sempre que houver possibilidade de ameaça à saúde pública.
No apoio a legislação sanitária vigente, visa esta medida estabelecer normas para as atividades desenvolvidas pelo prático em Body Piercing e pelo prático em DERMOPIGMENTAÇÃO.
Este Projeto de Lei objetiva estabelecer condições técnicas adequadas ao desempenho da função desses profissionais, quanto ao estabelecimento comercial onde essas práticas são desenvolvidas.
A preocupação da sociedade, do poder público e da comunidade médica com a matéria em tela, é notória, ademais, que a mídia televisiva ao expor artistas renomados, portanto Piercer e Tatuador, somando a interpretação da arte que se pratica na DERMOPIGMENTAÇÃO; resta-nos representante do poder legislativo em nome da população que nos delegou o poder para tal, cuidarmos para que a saúde seja preservada em todos os níveis.
Devido à proliferação de estabelecimentos desse setor, o órgão de saúde informa que as aplicações de Body Piercing ou DERMOPIGMENTAÇÃO podem expor a pessoa a agentes infecciosos veiculados pelo sangue, tais como Aids, Hepatites, Sífilis, Doença de Chagas entre outras.
Segundo estimativa do Sindicato da categoria, atualmente existem mais de 800 mil trabalhadores nos 180 mil estúdios de DERMOPIGMENTAÇÃO e piercing espalhados nos mais de cinco mil municípios do Brasil. Contudo, muitos desses estúdios estão em situação irregular devido á falta de lei mais rígida e específica para este setor, e também pela ineficiência das ações fiscalizadoras pelos órgãos competentes.
Através desse Projeto de Lei queremos exigir condições mínimas de higiene e segurança para o adequado funcionamento dos estabelecimentos onde se desenvolve a atividade de prático em DERMOPIGMENTAÇÃO e prático em piercing, elidindo o risco de exposição dos clientes aos agentes infecciosos veiculados pelo sangue, tais como: Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Vírus da Hepatite C, Vírus da Hepatite B, dentre outros, bem como a ocorrência de acidentes durante a realização de tais procedimentos, salvaguardando a integridade de todos os brasileiros que se utilizarem desse tipo de serviço.

LEIS QUE PROIBEM PROCEDIMENTOS DE TATUAGEM E PIERCING EM ALGUNS ESTADOS BRASILEIROS [21/08/2007]

Lei estadual SP 9.828/97
Lei estadual RJ 4388/06
Lei estadual AL 5765/2007

PORTARIA DA VIGILANCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO [15/01/2007]

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENAÇÃO DOS INSTITUTOS DE PESQUISA CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Portaria CVS-12, de 30-7-99.

Dispõe sobre os estabelecimentos de interesse à saúde denominados Gabinetes de Tatuagem e Gabinetes de Piercing e dá providências correlatas.

A Diretora Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições, considerando:
Que, a tradicional prática popular de aplicação de tatuagens, assim como os estabelecimentos de interesse à saúde que, por suas características e finalidades, destinam-se à execução de procedimentos inerentes a tal prática, foi especificamente normatizada, por meio da Portaria CVS-13, de 07-08-92, no âmbito do Estado de São Paulo;
Que, a Lei Estadual N° 9.828, de 06-11-97, proíbe a realização, em menores de idade, de procedimentos inerentes à prática da tatuagem e àquela prática denominada piercing, em estabelecimentos, por profissionais de saúde ou, ainda, por qualquer pessoa;
Que, a Lei Federal N° 8.078, de 11-09-90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), estabelece que um dos direitos básicos do consumidor é a proteção da saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de serviços;
Que, o Decreto Estadual N° 26.048, de 15-10-86, que Dispõe sobre o Centro de Vigilância Sanitária e Dá Providências Correlatas, estabelece as atribuições deste Órgão no que se refere aos estabelecimentos e aos serviços relacionados direta ou indiretamente à saúde individual ou coletiva;
Que, a execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing encerra o risco de exposição dos clientes aos agentes infecciosos veiculados pelo sangue, tais como: Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Vírus da Hepatite C, Vírus da Hepatite B, dentre outros;
Que, a ocorrência de acidentes durante a realização de tais procedimentos, pode, eventualmente, expor os seus executores ao risco de contato com agentes infecciosos veiculados pelo sangue,
Que, a execução de procedimentos inerentes à prática denominada piercing, pode comprometer a saúde dos clientes, resolve:
Artigo 1º - Para os efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
Inciso I - prática de tatuagem: emprego de técnicas, que sejam conhecidas, com o objetivo de pigmentar a pele;
Inciso II - procedimentos inerentes à prática de tatuagem: procedimentos invasivos que consistem na introdução intradérmica de substâncias corantes por meio de agulhas ou dispositivos que cumpram igual finalidade;
Inciso III - substâncias corantes: tintas atóxicas fabricadas especificamente para o uso em tatuagens;
Inciso IV - gabinete de tatuagem: é o estabelecimento de interesse à saúde que desenvolve a prática de tatuagem;
Inciso V - tatuador prático: é o indivíduo que domina técnicas destinadas a pigmentar a pele;
Inciso VI - prática de piercing: emprego de técnicas próprias com o objetivo de fixar adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e assemelhados, no corpo humano;
Inciso VII - procedimentos inerentes à prática de piercing: procedimentos invasivos que consistem na introdução, através da pele, de adornos objetivando fixá-los no corpo humano;
Inciso VIII - gabinete de piercing: é o estabelecimento de interesse à saúde que desenvolve a prática de piercing;
Inciso IX - prático em piercing: é o indivíduo que domina técnicas destinadas a introduzir e fixar adornos no corpo humano.
Artigo 2º - Os procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing incluem-se no grupo de práticas, atividades ou saberes populares de interesse à saúde, que, para os efeitos desta Portaria, passarão a ser denominados procedimentos com caráter de embelezamento ou procedimentos de embelezamento.
Artigo 3º - Os Gabinetes de Tatuagem e de Piercing somente poderão funcionar mediante cadastramento, junto às autoridades sanitárias competentes.
Artigo 4º - Deverão os estabelecimentos de que trata esta Portaria, contar com responsáveis.
Parágrafo Único - Entende-se por responsáveis pelos Gabinetes de Tatuagem e de Piercing, os seus responsáveis legais.
Artigo 5º - Os estabelecimentos de que trata esta Portaria, deverão contar com:
Inciso I - identificação clara e precisa, de forma que a sua finalidade seja facilmente compreendida pelo público;
Inciso II - cadastro de clientes atendidos, organizado de tal forma que possa ser objeto de rápida verificação por parte das autoridades sanitárias competentes, contendo os seguintes registros:
a) identificação do cliente: nome completo, idade, sexo e endereço completo;
b) data do atendimento do cliente;
Inciso III - livro de registro de acidentes, contendo:
a) anotação de acidente, de qualquer natureza, que envolva o cliente ou o executor de procedimentos;
b) no caso da prática de tatuagem, inclui-se a anotação de reação alérgica aguda após o emprego de substância corante, reação alérgica tardia que o cliente venha a comunicar ao responsável pelo estabelecimento;
c) no caso da prática de piercing, inclui-se a anotação de complicações que o cliente venha a comunicar ao responsável pelo estabelecimento, tais como: infecção localizada, dentre outras;
d) data da ocorrência do acidente.
Artigo 6º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Portaria, deverão garantir a prestação de informações a todos os clientes sobre os riscos decorrentes da execução de procedimentos, bem como garantir que seja solicitado aos clientes que os informem sobre a ocorrência de eventuais complicações.
Parágrafo Único - Nos Gabinetes de Tatuagem, todos os clientes deverão ser informados, antes da execução de procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas que podem envolver a posterior remoção de tatuagens.
Artigo 7º - No que se refere à estrutura física, os Gabinetes de Tatuagem e de Piercing deverão ser dotados de:
Inciso I - interligação com os Sistemas Públicos de Abastecimento de Água Potável e de Esgoto Sanitário;
Inciso II - piso revestido de material liso, impermeável e lavável;
Inciso III - ambiente para a realização de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e de piercing, com dimensão mínima de 6 metros quadrados e largura mínima de 2,5 metros lineares;
Inciso IV - pia com bancada e água corrente, no ambiente de que trata o Inciso anterior desta Portaria.
Artigo 8º - É proibido fazer funcionar Gabinetes de Tatuagem e de Piercing em sótãos e porões de edificações, assim como em edificações insalubres.
Artigo 9º - Na execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing, antes de atender cada cliente, o tatuador prático e o prático em piercing deverão:
Inciso I - realizar a lavagem das mãos com água e sabão/detergente, escovando a região entre os dedos e sob as unhas, seguida de anti-sepsia com álcool etílico iodado a 2% ou álcool etílico a 70%.
Lavagem das mãos é a fricção manual vigorosa de toda a superfície das mãos e punhos, utilizando-se sabão/detergente, seguida de enxágue abundante em água corrente;
Inciso II - calçar um par de luvas, obrigatoriamente descartável e de uso único.
O uso de luvas não dispensa a lavagem das mãos antes e após contatos que envolvam sangue ou outros fluídos corpóreos do cliente;
Inciso III - realizar a limpeza da pele do cliente com água potável e sabão/detergente apropriado e eficaz para esta finalidade;
Inciso IV - após a limpeza da pele descrita no inciso anterior, proceder a anti-sepsia da pele do cliente empregando álcool etílico iodado a 2% ou álcool etílico a 70%, com tempo de exposição mínimo de 3 minutos.
Artigo 10º - Obrigatoriamente, todo o instrumental empregado na execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing, deverá ser submetido a processos de descontaminação, limpeza e esterilização.
Parágrafo Primeiro - As agulhas, lâminas ou dispositivos destinados a remover pelos empregados na prática de tatuagem, deverão ser descartáveis e de uso único.
Parágrafo Segundo - Os materiais a que se refere o Parágrafo anterior, não poderão ser reprocessados ou reutilizados.
Parágrafo Terceiro - Antes de serem introduzidos e fixados no corpo humano, os adornos deverão ser submetidos a processo de esterilização.
Artigo 11º - Os responsáveis pelos Gabinetes de Tatuagem e de Piercing, deverão consultar e cumprir o estabelecido no MANUAL CVS - Procedimentos de Descontaminação, Limpeza, Desinfecção e Esterilização em Estabelecimentos de Embelezamento.
Artigo 12º - Somente poderá ser empregada para a execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem, tintas atóxicas fabricadas especificamente para tal finalidade.
Artigo 13º - Nos Gabinetes de Tatuagem e de Piercing, produtos, artigos e materiais descartáveis destinados à execução de procedimentos, deverão ser acondicionados em armários exclusivos para tal finalidade, limpos, sem umidade e que sejam mantidos fecha dos.
Parágrafo Único - Os produtos empregados na higienização ambiental deverão ser acondicionados em locais próprios.
Artigo 14º - Para os efeitos desta Portaria, os resíduos sólidos que apresentam risco potencial à Saúde Pública e ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos, serão denominados resíduos infectantes.
Parágrafo Primeiro - No grupo de resíduos infectantes incluem-se, dentre outros, agulhas e quaisquer objetos perfurantes ou cortantes capazes de causar punctura ou corte.
Parágrafo Segundo - Em relação ao acondicionamento dos resíduos infectantes deverá ser adotados os seguintes procedimentos:
a) os resíduos infectantes, tais como agulhas e objetos perfurantes ou cortantes, deverão ser acondicionados em recipientes rígidos, estanques e vedados, os quais serão devidamente lacrados antes da coleta para destinação final;
b) os resíduos infectantes que não sejam perfurantes ou cortantes, deverão ser acondicionados em sacos plásticos individualizados, branco leitosos.
Parágrafo Terceiro - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Portaria, deverão solicitar ao órgão de limpeza urbana municipal que os resíduos infectantes sejam objeto de coleta especial para destinação final.
Artigo 15º - Os resíduos das tintas usadas na aplicação de tatuagens, que não entraram em contato com fluídos corpóreos do cliente, deverão ser descartados ao término de cada procedimento, como resíduos comuns.
Artigo 16º - Nos Gabinetes de Tatuagem e de Piercing, os resíduos comuns deverão ser acondicionados de acordo com as legislações municipais pertinentes e, no caso de ausência destes instrumentos legais e/ou normativos, em sacos plásticos pretos.
Parágrafo Único - Os resíduos comuns deverão ser coletados pelo órgão municipal de limpeza urbana e serão objeto de disposição final semelhante à dos resíduos domiciliares.
Artigo 17º - É proibida a realização da prática de tatuagem em menores de idade, assim considerados nos termos da legislação em vigor.
Artigo 18º - É proibida a prática de piercing em menores de idade, assim considerados nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto no caput deste Artigo à colocação de brincos nos lóbulos das orelhas.
Artigo 19º - Não poderá ser aplicada tatuagem em área cartilaginosa, tais como: nariz, orelhas, dentre outras.
Artigo 20º - Fica proibida a execução ao ar livre de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing, definidos nos Incisos II e VII do Artigo 1° desta Portaria.
Artigo 21º - Os termos desta Portaria se aplica às pessoas físicas ou jurídicas, envolvidas, direta ou indiretamente, com a prática de tatuagem e com a prática de piercing.
Artigo 22º - O não cumprimento do estabelecido nesta Portaria constituirá infração à legislação sanitária vigente, à Lei Federal N° 8.078, de 11-09-90, e, se for o caso, à Lei Estadual N° 9.828, de 06-11-97 e à Lei Federal N° 8.069, de 13-07-90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sujeitando-se o infrator à suspensão imediata de suas atividades, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis previstas em lei.
Artigo 23º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CVS-13, de 07-08-92.

PORTARIA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO RIO DE JANEIRO [14/01/2007]

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI N.º 4.388 DE 28 DE AGOSTO DE 2006

Dispõe sobre as condições de funcionamento dos estúdios de tatuagem e estúdios de piercing.

Autor: Vereador Dr. Jairinho

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os estabelecimentos comerciais, profissionais liberais, ou qualquer pessoa que aplique tatuagem permanente em outrem, ou a colocação de piercing e adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e outros, que perfurem a pele ou membro do corpo humano, ainda que a título não oneroso, ficam obrigados a observar nos seus estúdios de tatuagem e de piercing as condições de funcionamento fixados nesta Lei.
§ 1.º A prática de tatuagem consiste na realização de técnica de caráter estético, com o objetivo de pigmentar a pele através da introdução intradérmica de substâncias corantes por meio de agulhas ou similares.
§ 2.º A prática de aplicação de piercing consiste no emprego de técnicas próprias com o objetivo de fixar adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e assemelhados, no corpo humano.

Art. 2.º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão contar com:

I - identificação clara e precisa do estabelecimento, de forma que a sua finalidade seja facilmente compreendida pelo público;

II - cadastro de clientes atendidos, organizado de tal forma que possa ser objeto de rápida verificação por parte das autoridades sanitárias competentes, contendo os seguintes registros:

a) identificação do cliente: nome completo, idade, sexo e endereço completo;

b) data do atendimento do cliente;

III - livro de registro de acidentes contendo: anotação de acidente, de qualquer natureza, que envolva o cliente ou o executor de procedimentos;

a) no caso da prática de tatuagem, inclui-se a anotação de reação alérgica aguda;

b) após o emprego de substância corante, bem como reação alérgica tardia comunicada pelo cliente ao responsável pelo estabelecimento;

c) no caso da prática de piercing, inclui-se a anotação de complicações que o cliente venha a comunicar ao responsável pelo estabelecimento, tais como: infecção localizada, dentre outras;

d) data da ocorrência do acidente.

Art. 3.º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Lei deverão garantir a prestação de informações a todos os clientes sobre os riscos decorrentes da execução de procedimentos, bem como solicitar aos clientes que os informem sobre a ocorrência de eventuais complicações.

Parágrafo único. Todos os clientes deverão ser informados, antes da execução dos procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas que podem envolver a posterior remoção de tatuagens.

Art. 4.º No que se refere à estrutura física, os estúdios de tatuagem e de piercing deverão ser dotados de:

I - interligação com os sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário;

II - ambiente para a realização de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e de piercing, com dimensão mínima de 6 metros quadrados e largura mínima de dois metros e cinqüenta centímetros lineares;

III - piso revestido de material liso, impermeável e lavável;


IV - pia com bancada e água corrente.

Art. 5.º É proibido fazer funcionar estúdios de tatuagem e de piercing em sótãos e porões de edificações, assim como em edificações insalubres.

Art. 6.º Na execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing, antes de atender cada cliente, o tatuador prático e o prático em piercing deverão:

I - realizar a lavagem das mãos com água e sabão/detergente, escovando a região entre os dedos e sob as unhas, seguida de anti-sepsia com álcool etílico iodado a dois por cento ou álcool etílico a setenta por cento;

II - calçar um par de luvas, obrigatoriamente descartável e de uso único;

III - realizar a limpeza da pele do cliente com água potável e sabão/detergente apropriado e eficaz para esta finalidade;

IV - após a limpeza da pele descrita no inciso anterior, proceder à anti-sepsia da pele do cliente empregando álcool etílico iodado a dois por cento ou álcool etílico a setenta por cento, com tempo de exposição mínimo de três minutos.

Art. 7.º Todo o instrumental empregado na execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing deverá, obrigatoriamente, ser submetido a processos de descontaminação, limpeza e esterilização.

§ 1.º As agulhas, lâminas ou dispositivos destinados a remover pêlos, empregados na prática de tatuagem, deverão ser descartáveis e de uso único.

§ 2.º Antes de serem introduzidos e fixados no corpo humano, os adornos deverão ser submetidos a processo de esterilização.

Art. 8.º Somente poderá ser empregada para a execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem, tintas atóxicas fabricadas especificamente para tal finalidade.

Art. 9.º Nos estúdios de tatuagem e de piercing, produtos, artigos e materiais descartáveis destinados à execução de procedimentos deverão ser acondicionados em armários exclusivos para tal finalidade, limpos, sem umidade e que sejam mantidos fechados.

Parágrafo único. Os produtos empregados na higienização ambiental deverão ser acondicionados em locais próprios.

Art. 10.° É proibida a realização da prática de tatuagem e de piercing em menores de idade, assim considerados nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo à colocação de brincos nos lóbulos das orelhas.

Art. 11. º Os estúdios de tatuagem e de piercing somente poderão funcionar mediante cadastramento, junto às autoridades sanitárias competentes.

Art. 12. º Os estabelecimentos referidos nesta Lei terão o prazo de sessenta dias para observar as determinações nela dispostas.

Art. 13. º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.

Art. 14. º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

CESAR MAIA

PROJETO DE LEI ESTADUAL SP COMPLEMENTAR ESPECÍFICA PARA ABERTURA DE ESTÚDIOS DE TATUAGEM E PIERCING [05/01/2007]

JUSTIFICATIVA - PLC Dep. Baleia Rossi.

O presente projeto de lei é inspirado na portaria CVS-12, de 30/07/99, vigente no âmbito do estado de São Paulo, que dispõe sobre os estabelecimentos de interesse à saúde, denominados de Ateliês de Body Piercing e Ateliês de Tatuagem, reconhecendo a importância de normas mais severas no desenvolvimento das atividades acima referidas, contou com o apoio do companheiro desta casa, Campos Machado - PTB/SP; do qual, mediante autorização, permite-nos efetuarmos através desta LC a propositura que ora apresentamos, visando salvaguardar a vida humana, ao mesmo tempo disciplinar os estabelecimentos que exploram a atividade acima mencionada.

É notório o risco de contrair infecções em Ateliês de Body Piercing e Tatuagens, pois, não raramente ocorre à inobservância das precauções universais de bio segurança, sendo constatado o uso de utensílios, bem como meio de desinfecção e esterilização fora dos padrões mínimos de higiene e segurança.

As determinações de medidas eficazes para o controle de doenças transmissíveis nesses tipos de atividades, são de responsabilidade das autoridades sanitárias, que igualmente devem intervir sempre que houver possibilidade de ameaça à saúde pública.

No apoio a legislação sanitária vigente, visa esta medida estabelecer normas para as atividades desenvolvidas pelo prático em Body Piercing e pelo prático em Tatuagem.

Este Projeto de Lei Complementar objetiva estabelecer condições técnicas adequadas ao desempenho da função desses profissionais, quanto ao estabelecimento comercial onde essas práticas são desenvolvidas, sem querer, contudo, regulamentar qualquer profissão.

A preocupação da sociedade, do poder público e da classe médica com a matéria em tela, é notória, ademais, que a mídia televisiva ao expor artistas renomados, portanto Piercer e Tatuador, somando a interpretação da arte que se pratica na tatuagem; resta-nos representante do poder legislativo em nome da população que nos delegou o poder para tal, cuidarmos para que a saúde seja preservada em todos os níveis.

Devido à proliferação de estabelecimentos desse setor, o órgão de saúde informa que as aplicações de Body Piercing ou Tatuagem podem expor a pessoa a agentes infecciosos veiculados pelo sangue, tais como Aids, Hepatites, Sífilis, Doença de Chagas entre outras.

Segundo dados concretos do Sindicato dos Estúdios de Body Piercing do Estado de São Paulo, atualmente existem 20 mil pessoas nessa atividade, espalhadas nas 645 cidades do Estado de São Paulo. Contudo, 90% dessas pessoas são clandestinos ou estão em situação irregular devido à falta de lei mais rígida e específica para este setor, e também pela ineficiência de fiscalização da vigilância sanitária do Estado. Outro agravante é que 80% desses estúdios estão comercializando equipamentos da nossa profissão de risco pelo correio sem nota fiscal, através de anúncios nas revistas de Tatuagem e Body Piercing que estão nas bancas de jornal, para pessoas leigas sem nenhuma qualificação, disseminando assim um comércio ilegal e pirata, colocando em risco a saúde das pessoas.

Embora esta casa legislativa tenha cuidado da matéria no passado, através da lei do nobre deputado Campos Machado - PTB (lei nº 9.828, de 06/11/1997), a evolução crescente das técnicas, materiais e equipamentos novos que surgem e com a agravante da proliferação exacerbada e descontrolada de tatuadores e body piercers, obrigaram este parlamentar, atendendo pedido do Sindicato das Empresas de Tatuagem e Body Piercing do Estado de São Paulo, através da Lei Complementar, buscar coibir de forma mais contundente à proliferação de estabelecimentos insalubres que praticam o exercício do prático em tatuagem e body piercing; colocando em risco a saúde de toda a população.

Através desse Projeto de Lei Complementar queremos exigir condições mínimas de higiene e segurança para o adequado funcionamento dos estabelecimentos onde se desenvolve a atividade de prático em tatuagem e prático em piercing, elidindo o risco de exposição dos clientes aos agentes infecciosos veiculados pelo sangue, tais como: Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Vírus da Hepatite C, Vírus da Hepatite B, dentre outros, bem como a ocorrência de acidentes durante a realização de tais procedimentos, salvaguardando a integridade de todos os paulistas que se utilizarem desse tipo de serviço.

DEPUTADO BALEIA ROSSI

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2005
´
DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES DE FUNCINAMENTO DOS ATELIÊS DE TATUAGEM E GABINETES DE BODY PIERCING.

Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais, profissionais liberais, ou qualquer pessoa que aplique tatuagem permanente em outrem, ou a colocação de piercings e adornos, tais como brincos, argolas, jóias de body piercing e outros, que perfurem a pele ou membro do corpo humano, ainda que a título não oneroso, ficam obrigados a observar nos seus Ateliês de Tatuagem e de Piercing as condições de funcionamento fixadas nesta Lei.

§ 1º - A prática de tatuagem consiste na realização de técnica de caráter estético, com o objetivo de pigmentar a pele através da introdução intradérmica de substâncias corantes por meio de agulhas.

§ 2º - A prática de aplicação de piercing consiste no emprego de técnicas próprias com o objetivo de fixar adornos, tais como brincos, argolas, jóias de body piercing e assemelhados, no corpo humano.

Art. 2º - Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão contar com:

a) Identificação clara e precisa do estabelecimento, de forma que a sua finalidade seja facilmente compreendida pelo público;

b) Cadastro numerado de clientes atendidos, timbrado pelo sindicado da categoria, organizado de tal forma que possa ser objeto de rápida verificarão por parte das autoridades sanitárias competentes, contendo os seguintes registros:

1)Identificação do cliente: nome completo, idade, sexo e endereço completo;

2)Data do atendimento do cliente;

3)Histórico médico do cliente;

c)Livro de registro de acidentes contendo:

1)Anotação de acidente, de qualquer natureza, que envolva o cliente ou o executor de procedimentos;

2) No caso da prática de tatuagem, inclui-se a anotação de reação alérgica aguda após o emprego de substâncias corante, bem como reação alérgica tardia comunicada pelo cliente ao responsável pelo estabelecimento, tais como: infecção localizada, dentre outras;

4)Data da ocorrência do acidente.

Art. 3º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Lei deverão garantir a prestação de informações a todos os clientes sobre os riscos decorrentes da execução de procedimentos, bem como solicitar aos clientes que os informem sobre a ocorrência de eventuais complicações.

Parágrafo único - Todos os clientes deverão ser informados, antes da execução dos procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas que podem envolver a posterior remoção de tatuagens.

Art. 4º - No que se refere à estrutura física, dos Ateliês de Tatuagem e de Piercing deverão ser dotados de:

I - Sala de recepção;

II - Banheiro;

III - Sala de procedimento de tatuagem;

IV - Sala de procedimentos de piercing;

V - Sala de esterilização;

VI - Compartimento mínimo de 1M² impermeável, para armazenamento do lixo infectado;

VII - Interligação com os sistemas públicos de água potável e de esgoto sanitário;

VIII - Ambiente para a realização de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e de piercing, com dimensão mínima de 6 metros quadrados e largura mínima de 2,5 metros lineares.

Art. 5º - Normas e Equipamentos essenciais para o exercício da profissão;

I - Certificado curso de primeiros socorros;

II - Certificado curso de fisiologia da pele;

III - Certificado curso de treinamento em bio segurança e controle de infecção, carga horária 8 horas com CRM, CRO OU CRBM;

IV - Pisos e paredes revestidos de material liso, impermeável e lavável;

V - Pia com bancada e água corrente com acionamento por pedal ou sensor, nas salas de procedimento e sala de esterilização;

VI - Aparelho de esterilização Autoclave horizontal, acima de 12 litros com RMS;

VII - Lavadora ultra-som com RMS;

VIII - Alvará de funcionamento;

IX - Alvará da vigilância sanitária;

X - Laudo da dedetização do estabelecimento;

XI - Laudo da limpeza da caixa de água;

XII - Laudo do teste biológico da autoclave;

XIII - Carteirinha de vacinação hepatite B e tétano;

XIV - Credenciamento do recolhimento do lixo infectado;

XV - Toalheiro com papel toalha descartável;

XVI - Sabonete líquido anti-séptico;

XVII - Coletor de materiais perfurocortantes;

XVIII - Lixeira acionada por pedal;

XIX - Frascos de tintas para tatuagem com rótulos contendo procedência, data de validade, número de validade e número de lote;

XX - Barbeadores, lençol, filme de PVC, recipiente para tinta e espátulas descartáveis.

Art. 6º - Proibido uso de ventilador na sala de tatuagem.

Art. 7º - Na execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem, antes de atender cada cliente, o tatuador prático deverá:

I - Realizar a lavagem das mãos com água e sabonete liquido anti-séptico;

II - Limpar a bancada na frente do cliente, com álcool etílico a 70% e preparar o campo de trabalho com filme de PVC e toalha PVC descartável, a bancada deverá estar livre de qualquer objeto que não faça parte do processo;

III - Encapar com filme de PVC a almotolia, máquina de tatuar, fio da máquina, pedal, maca, cadeira, braços da cadeira;

IV - Realizar novamente a lavagem das mãos com água e sabonete líquido anti-séptico e em seguida fazer a anti-sepsia das mãos com álcool etílico a 70% ou clorexidina a 2%;

V - Realizar a limpeza da pele do cliente com água e sabonete anti-séptico, e fazer a raspagem dos pelos do local a ser tatuado com lâmina descartável;

VI - Em seguida proceder à anti-sepsia da pele do cliente com álcool etílico a 70%, ou clorexidina a 2% com tempo de exposição mínimo de 3 minutos;

VII - Vestir avental, máscara, óculos de proteção e luvas;

VIII - Se for preciso manipular materiais durante o processo da tatuagem, o profissional deverá descartar as luvas e calçar outro par de luvas novas,

IX - Após a realização do trabalho, tudo deverá ser descartado na presença do cliente;

X - Todo material utilizado no procedimento que cause corte ou perfurações, devem ser descartadas em coletores perfurocortantes;

XI - Todo material utilizado com secreções deve ser descartado em saco de lixo branco específico para coleta de resíduos infectantes.

Art. 8º - Na execução de procedimentos inerentes ás práticas de body piercing, antes de atender cada cliente, o piercing prático deverá:

I - Realizar a lavagem das mãos com água e sabonete liquido anti-séptico;

II - Limpar a bancada na frente do cliente, com álcool etílico a 70% e preparar o campo de trabalho com filme de PVC e toalha PVC descartável, a bancada deverá estar livre de qualquer objeto que não faça parte do processo;

III - Encapar com filme de PVC o burrifador, lanterna, paquímetro, caneta para marcação;

IV - Forrar com lençol descartável: maca e cadeira;

V - Realizar novamente a lavagem das mãos com água e sabonete líquido anti-séptico e em seguida fazer a anti-sepsia das mãos com álcool etílico a 70% ou clorexidina a 2%;

VI - Vestir avental, máscara e luvas;

VII - Realizar a limpeza da pele do cliente com água e sabonete líquido anti-séptico e em seguida proceder à anti-sepsia da pele com álcool etílico a 70% ou clorexidina a 2%, com exposição mínima de 3 minutos;

VIII - Se for preciso manipular materiais durante o processo da colocação de piercing, o piercing deverá descartar as luvas e calçar par de luvas novas.

Art. 9º - É proibido fazer funcionar Ateliês de Tatuagem e de Piercing em sótãos e porões de edificações, assim como em edificações insalubres.

Art. 10º - Todo o instrumental empregado na execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing deverá, obrigatoriamente, ser submetido a processos de descontaminação, limpeza e esterilização.

§ 1º - As agulhas, lâminas ou dispositivos destinados a remover pêlos, empregados na prática da tatuagem, deverão ser descartáveis e de uso único;

§ 2º - Antes de serem introduzidos e fixados no corpo humano, os adornos deverão ser submetidos a processo de esterilização.

Art. 11º Somente poderá ser empregada para a execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem, tintas atóxicas fabricadas especificamente para tal finalidade, com data de validade e número de lote; se for produto importado terá que ter a tradução em português por tradutor juramentado.

Art. 12º - Nos Ateliês de Tatuagem e de Piercing, produtos, artigos e materiais descartáveis destinados à execução de procedimentos deverão ser acondicionados em armários exclusivos para tal finalidade, limpos, sem umidade e que sejam mantidos fechados.

Parágrafo único - Os produtos empregados na higienização ambiental deverão ser acondicionados em locais próprios.

Art. 13 - É proibida a realização da prática de Tatuagem e de Piercing e menores de idade sem a autorização dos pais.

Art. 14º - Os Ateliês de Tatuagem e de Piercing somente poderão funcionar mediante cadastramento, junto às autoridades competentes e o credenciamento no Sindicato da sua categoria.

Art. 15º - Os estabelecimentos referidos nesta Lei terão prazo de 60 (sessenta) dias para observar as determinações nela dispostas.

Art. 16º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.

- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Obs: esse projeto de lei está na ordem do dia da Assembléia Legislativa do estado de São Paulo, apresentado pelo deputado estadual Balei Rossi.

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